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Desoneração do ICMS para o SUFRAMA

Para esclarecimento de dúvidas, vale lembrar que o termo “desoneração” é usado quando se aplica o benefício da isenção do ICMS (próprio) na venda de um produto. Lembrando, ainda, que a Zona Franca de Manaus não corresponde a toda a extensão do estado do Amazonas. Dela, fazem parte os seguintes municípios:

  • Manaus;
  • Rio Preto da Eva;
  • Presidente Figueiredo;
  • Tabatinga (este município faz parte da área de livre comércio, mas o benefício do ICMS é o mesmo da ZFM).

A desoneração do ICMS se aplica somente quando o adquirente amazonense comprar um produto de origem nacional de outro estado com a finalidade de comercialização ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. Ou seja, a operação subsequente será interna na zona incentivada.

Excluem-se do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

Porém, o benefício fiscal é concedido somente se o adquirente tiver a inscrição habilitada na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Ele também deve ser concedido ao estabelecimento amazonense.

Para o cálculo de desoneração do ICMS relativo ao SUFRAMA automaticamente na NFE, primeiramente, o cliente (destinatário da Nota Fiscal Eletrônica), deverá em seu cadastro, no menu Manutenção/Clientes/Manutenção, ter o Código Suframa corretamente cadastrado

Em seguida deverá ser acessado o menu Manutenção>Plano Fiscal>Manutenção, pesquisar pelo CFOP que será utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica e realizar a edição do mesmo. Acesse a aba Informações Fiscal e faça a configuração, conforme abaixo:

Observação:

O Plano Fiscal não deverá incidir ICMS, já que há a porcentagem de ICMS informada nas Informações por Estado e também a porcentagem de desoneração. Caso o Plano Fiscal esteja incidindo ICMS, o Sistema trará o valor do ICMS como DESCONTO e também DESONERADO e, desta forma, o cálculo estará errado.

 

Agora, acesse o menu Manutenção>Produtos>Informações por Estado, informe o Estado, CFOP e Produto ou NCM que terão desoneração do ICMS para SUFRAMA, e preencha os dois últimos campos, com o motivo da desoneração e a porcentagem da desoneração:

Observação: Deverá ser informado um CST diferente de 00, 10 ,51 ou 60

 

Ao realizar o cadastro da Nota Fiscal Eletrônica, para o Estado/CFOP e produto ou NCM informado nas Informações por Estado, será visualizado o Motivo da Desoneração do ICMS, o percentual da Desoneração do ICMS e o Valor da Desoneração do ICMS, calculado de acordo com as informações cadastradas anteriormente.

Se informado um valor manualmente de ICMS de Desoneração, é feito o calculo automático da porcentagem que esta sendo desonerada.

 

 

Ao acessar a aba Fechamento do cadastro da Nota Fiscal Eletrônica será possível verificar a diferença calculada para o Valor do Produto em relação ao Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

Ao Visualizar ou Imprimir o Danfe, as mesmas informações constarão dos campos Valor total dos Produtos e Valor Total da Nota.