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Esclarecimentos SST (Saúde e Segurança do Trabalho) - Com integração do PPP

  • O que é “Saúde e Segurança do Trabalho?”

    Um conjunto de normas que visa a preservação da saúde e a segurança do trabalhador, na execução de suas atividades e em seu ambiente de trabalho. Ela Tem como principal objetivo a prevenção de acidentes, doenças ocupacionais e outras formas de agravos à saúde do trabalhador proporcionando a qualidade de vida no
    ambiente de trabalho.

    No Brasil a Saúde e Segurança do Trabalho é definida por lei. Sua regulamentação é feita através da a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, a qual estabelece as Normas Regulamentadoras, as chamadas NR’s.

    As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
    Trabalho – CLT. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

    As Normas estabelecidas pela portaria: Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e vigentes neste momento são:
    NR – 1 – Disposições Gerais
    NR – 2 – Inspeção Prévia
    NR – 3 – Embargo e Interdição
    NR – 4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
    NR – 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
    NR – 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
    NR – 7 – Exames Médicos
    NR – 8 – Edificações
    NR – 9 – Riscos Ambientais
    NR – 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade
    NR – 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
    NR – 12 – Máquinas e Equipamentos
    NR – 13 – Vasos Sob Pressão
    NR – 14 – Fornos
    NR – 15 – Atividades e Operações Insalubre
    NR – 16 – Atividades e Operações Perigosas
    NR – 17 – Ergonomia
    NR – 18 – Obras de Construção, Demolição, e Reparos
    NR – 19 – Explosivos
    NR – 20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
    NR – 21 – Trabalhos a Céu Aberto
    NR – 22- Trabalhos Subterrâneos
    NR – 23 – Proteção Contra Incêndios
    NR – 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
    NR – 25 – Resíduos Industriais
    NR – 26 – Sinalização de Segurança
    NR – 27 – Registro de Profissionais
    NR – 28 – Fiscalização e Penalidades

    As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista as quais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

    a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

    A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (controlado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia.), visando a  preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação
    (análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação), reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a
    existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

    A elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9.

    b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
    PGR é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades, na esfera da segurança no trabalho, os riscos ambientais são, risco físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes, ao qual o programa pode e deve ser baseado, para a partir desse conceito, tomar atitudes em relação ao que possa servir como um tipo de ameaça. Com isso prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e o meio ambiente. O programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.

    c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
    Nos termos do item 18.3 da NR 18 são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos da citada Norma Regulamentadora e outros dispositivos complementares de segurança. O PCMAT estabelece diretrizes de ordem administrativa,
    de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho do canteiro de obra da empresa construtora; Ele deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
    Sendo a sua implementação nos estabelecimentos de responsabilidade do empregador
    ou condomínio.

    d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
    A Norma Regulamentadora 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Ele deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico, quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 do Anexo 3 e caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao
    calor. Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada sobre os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestado.

    e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
    O trabalho exercido em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está amparado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária
    para custeio deste benefício. Porém o fato de a atividade exercida pelo empregado ser insalubre não garante o direito à aposentadoria especial. Para ter direito à aposentadoria especial são consideradas as condições especiais, que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme aprovado pelo Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição
    especial prejudicial à saúde.

    O Decreto 3048/99 é a base do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). Ele é utilizado pelo INSS para a concessão de aposentadorias especiais a quem realiza atividades em locais de risco. O Laudo, conforme art. 58 § 1º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9732/98, é elaborado por Médico do Trabalho ou
    Engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo uma forma de documentar o ambiente, indicando aos órgãos responsáveis quando o benefício deve ser liberado ao trabalhador.

    Para fazer o LTCAT é necessário identificar e mensurar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Esta identificação é feita através dos programas: PPRA, PGR, PCMAT. A partir do LTCAT é emitido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

    f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento históricolaboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. A empresa ou a equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

    g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
    A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das  atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a
    comunicação deverá ser imediata. A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.

    eSocial

    Informações Gerais Sobre os Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

    Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos como são definidos
    como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST:

    S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
    Utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.

     

    S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
    Neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e PCMSO e seus exames complementares Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.

     

    S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos;
    São prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial e identifica os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados.
    A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa. Ressalta-se que a exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.

    Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a fatores de risco para fins de aposentadoria especial, sendo que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita quando informado o grau de exposição no evento S-1200, utilizando-se dos códigos
    previstos na “Tabela 02 – Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib. do eSocial”.
    Por fim, importante destacar que a “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial”, inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Decreto nº. 3.048, 46 de 1999, sendo que para aqueles trazidos como gênero foram decompostos em espécies, sempre permitindo assinalar a opção “outros” para incluir alguma espécie não discriminada naquele gênero.

    Ressalta-se ainda que, para os estagiários, os eventos de SST não é obrigatório o envio
    dos eventos de SST.

    O módulo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é integrado a Folha de Pagamento e através deste módulo as empresas podem emitir o documento da “Cat” na hipótese de acidente de trabalho; emitir o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” e posteriormente, a partir da data de obrigatoriedade da empresa, poderá enviar os
    eventos e S-2210; S-2220 e S-2240 através do módulo Folha de Pagamento mediante as informações inseridas no módulo PPP.

    Funcionalidades do Módulo PPP:
    • Visualizar o Histórico funcional de cada Colaborador;
    • Cadastrar exames: Admissionais, Periódicos, de Retorno ao trabalho, de Mudança de Função, de Monitoração Pontual e Exame Demissional;
    • Registrar informações referente ao uso de EPC e EPI de cada funcionário;
    • Registrar o ambiente de risco que o funcionário está sendo exposto e a concentração/ quantidade das substâncias perigosas ou insalubres as quais os funcionários estão sujeitos.