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Pagamento do 13º Salário (Parcela única) - entre os meses de janeiro e novembro do ano vigente

Os empregadores que, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º Salário de forma integral, antes do mês de dezembro devem observar as seguintes orientações:

De acordo com a legislação vigente, o valor do 13º salário deve ser calculado com base no Salário devido em dezembro e ser pago em duas parcelas

  • a primeira entre os meses de fevereiro a novembro
  • a segunda em dezembro, até o dia 20

O desconto da Contribuição Previdenciária deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º Saário e o seu recolhimento deve ser feito na competência anual, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º Integral antes do mês de dezembro.

Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorrer.

O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º Salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, o valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do Imposto de Renda. 

Dessa forma, na folha do 13º Salário em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a Adiantamento de 13º Salário.

No eSocial, o empregador deve informar o Adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente à remuneração da competência em que esse Adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do Adiantamento, de Contribuição Previdenciária e de Retenção de Imposto de Renda.

Saliente-se que, na competência em que o valor do Adiantamento for declarado, haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do Adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda, calculados sobre o Valor Total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o do Adiantamento.

Por exemplo, o valor do 13º Salário de um empregado É R$ 1.000,00. O desconto correspondente à Contribuição Previdenciária é de R$ 75,00.

Se o empregador vai pagar o valor integral do do 13º Salário na competência Novembro, deve incluir no S-1200 da competência 11 a rubrica de Adiantamento de 13º Salário (Natureza 5001) no valor de R$ 925,00.

No período de Apuração Anual, no mês de dezembro, o empregador dee lançar como vencimento o valor total do 13º Salário (R$ 1.000,00) e como descontos:

  • o valor do adiantamento do 13º Salário pago em novembro (R$ 925,00)
  • o valor da Contribuição Previdenciária (R$ 75,00)
  • o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (quando houver)

A Folha Anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado, considerando-se que não houve dedução de Imposto de Renda na Fonte.

No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º Salário na competência 11 seria de R$ 925,00 e o valor na competência anual seria de $ 75,00.